Direito Civil Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Não tem valor jurídico o contrato de serviços hospitalares assinado por uma pessoa abalada emocionalmente. Premida por situação de risco, fica caracterizado o vício de consentimento, pois não se encontra livre para concordar com os termos do contrato jurídico. Logo, não tem a obrigação de pagar as despesas de internação. Com base nesse entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou os termos de sentença que livrou uma mãe de pagar R$ 8,6 mil pela internação hospitalar do filho em Santa Maria (RS). Tal como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que a mãe não tinha outra opção senão assinar o contrato, no afã de salvar a vida do filho, já que caracterizado o estado de perigo.
Estado de perigo
Configura-se em estado de perigo a pessoa que assume obrigação excessivamente onerosa para salvar-se, ou pessoa de sua família, de grave dano conhecido da outra parte.
O estado de perigo está previsto no artigo 156, caput, do Código Civil, e são seus elementos:
a) A existência e a atualidade de um dano grave:
Existência: haver um dano grave à própria pessoa, ou a seu familiar ou a terceiro, que por qualquer circunstância seja beneficiada pela intenção do declarante (devedor).
Atualidade: deve existir a pressão de escolha entre dois males, isto é, sujeitar-se ao dano ou participar de um negócio em condições desvantajosas.
b) O nexo de causalidade entre o grave dano e a declaração obtemperada para o negócio:
c) Conhecimento do fato de perigo pela contraparte receptora da declaração:
Trata-se de elemento de natureza