Defeitos Do Neg Cio Jur Dico
Para o início do estudo do tema, necessário a análise do texto legal e do contexto no qual está inserido. Enuncia o Código Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (ANGHER, 2007, p. 206).
Da simples leitura do artigo, é possível extrair a essência do instituto, que se baseia, sobretudo, na noção de necessidade. O necessitado assume a obrigação excessivamente onerosa como forma de evitar um dano.
Passa-se à análise do instituto.
2.1 HISTÓRICO
Lotufo (2003) ensina que a categoria dogmática do estado de perigo e do estado de necessidade é fruto do desenvolvimento da ciência jurídica da Europa Continental, notadamente da cultura germânica do período oitocentista, com profundas raízes na tradição medieval.
O Direito Romano, embora em experiência tênue, fixou as primeiras bases do instituto do estado de perigo como conhecemos hoje. Na época justiniana, o contrato celebrado em estado de perigo era considerado válido “se uma pessoa recebia alguma coisa por defender outra da violência dos inimigos, ou dos ladrões, ou do povo, já que esta última assumira a obrigação de dar alguma coisa em pagamento” (LOTUFO, 2003, p. 425). No entanto, aproveitar-se do estado de perigo poderia ser considerado o mesmo que ter incutido tal temor, podendo o negócio ser anulado.
Outra aplicação do instituto derivava da Lex Rhodia, relacionada a regras do Direito Marítimo, aplicáveis no âmbito da Bacia do Mediterrâneo. Partia do pressuposto de que entre os proprietários de cargas de um mesmo navio havia uma comunhão para assumir os riscos inerentes ao perigo do transporte (sinistros marítimos), sendo autorizado ao comandante da embarcação jogar ao mar mercadorias para aliviar o peso da