Defeitos do neg cio jur dico
Se não houverem esses elementos, o ato não será aceito, mas nulo. Por exemplo, se uma mulher decide cozinhar e utiliza os fósforos para acender o fogão, isso não tem efeito na área jurídica, mas se esta mesma mulher que acendeu o fogão colaborar para a explosão de gás de cozinha, acarretando danos materiais e até morte a terceiros, esse fato terá influência no campo jurídico. Assim, todo ato lícito ou ilícito poderá influenciar dentro do campo jurídico. Ex.: desastres naturais, perda de propriedade, etc.
Os fatos jurídicos são classificados em Naturais e Humanos.
Fatos Naturais (Fatos Jurídicos Strictu Sensu)
Os fatos naturais são acontecimentos provenientes da natureza e não precisam da vontade humana para que sejam manifestados ou mesmo quando o homem colabora indiretamente para a sua ocorrência. Eles podem ser divididos em:
Fatos Naturais Ordinários – quando são esperados, como por exemplo, a morte, o nascimento, etc.;
Fatos Naturais Extraordinários – aqueles que são imprevisíveis, como terremotos, enchentes, raios, etc., que serão considerados apenas se gerarem consequências jurídicas. Ex.: Avião é atingido por um raio e todos os passageiros morrem.
Fatos Humanos (Fatos Jurídicos Latu Sensu)
Os fatos humanos são acontecimentos provenientes das atividades humanas. Estas ações são dependentes ou independentes da vontade humana e podem criar, modificar ou retirar direitos humanos e afetar a esfera jurídica. Elas são classificadas em atos lícitos e atos ilícitos.
Atos Lícitos
São ações realizadas pelo homem que estão em conformidade