AULA 1 DEFEITOS DOS NEG CIOS JUR DICOS ERRO
Prof. Agaíde Zimmermann
Aula I
Defeitos dos negócios jurídicos Erro
Inicialmente, antes de se adentrar na matéria, é importante lembrar os requisitos de validade do negócio jurídico, bem como diferenciar os termos nulo e anulável e as expressões “ex tunc” e “ex nunc”.
Os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do CC:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O ato nulo (de caráter “ex tunc”) é um ato jurídico que para o ordenamento jurídico nunca foi considerado válido (ele nunca existiu), sendo impossível, portanto, regularizá-lo, POIS NÃO HÁ COMO SE
CONVALIDAR ALGO QUE LEGALMENTE
NUNCA EXISTIU.
Dispõe o CC: Art. 169 “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, ou seja, é impossível se regularizar legalmente um ato nulo.
Ex.: A compra de um imóvel vendido por uma pessoa absolutamente incapaz.
Já
o ato anulável (de caráter “ex nunc”) por outro lado, pode ser confirmado pelas partes quando não houver prejuízo a direito de terceiros.
"Ex tunc" - expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados (os atos nulos têm efeitos
“ex tunc”, ou seja, quando decretado judicialmente que determinado negócio jurídico é nulo, os efeitos de tal decisão judicial são “desde a época” (dia, mês e ano) em que o negócio jurídico foi firmado).
Exemplo de “ex tunc”.: Sentença que determinou a nulidade da compra de um imóvel vendido por um agente absolutamente incapaz - publicada a sentença no diário eletrônico hoje – seus efeitos não são apenas a partir de hoje, e sim desde o dia em que o negócio jurídico foi celebrado. Neste caso, todos os