Defeitos Do Neg Cio Jur Dico
Gustavo Nogueira, Jordan Aguiar, Amanda Vasconcelos, Diego Diogo e Leonardo.2
Introdução
Merecem análise específica, própria, as hipóteses em que o negócio jurídico esteja inquinado de algum vício (erro, falha). São os chamados defeitos do negócio jurídico, que podem se apresentar sob a forma de vícios de consentimento (de vontade) ou de vícios sociais.
Trataremos aqui sobre os vícios de consentimento (exceto o vício de lesão) observados entre os artigos 138 e 156 do Código Civil brasileiro. Estes vícios dizem respeito a hipóteses nas quais as manifestações de vontade do agente não correspondem ao íntimo e verdadeiro intento do agente. Ou seja, detecta-se mácula na vontade declarada, exteriorizando divergência entre a vontade que se percebe e o real desejo do declarante. São vícios de vontade o erro, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo.
Seção I: Do Erro ou Ignorância.
O erro e a ignorância em regra geral no código civil são sinônimos, porém, o erro é a falsa percepção da realidade, e a ignorância é o exagero, o total desconhecimento da realidade, uma espécie de erro em redundância. Erros redibitórios são os defeitos ocultos, que tornem imprestável a coisa, ou lhe diminuam o valor nos contratos de transferência de propriedade. O erro é substancial, essencial quando interessa a natureza do negócio, ao objeto da declaração, identidade ou qualidades essenciais, ou quando é de direito. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Conceito: consiste na falsa representação da realidade fática em relação à pessoa, ao objeto do negócio ou ao direito, acarretando vício na vontade da parte que celebrou o negócio jurídico.
Art. 141: A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Ex: realização de negócio jurídico por meio de Internet.
Artigo 142: O erro de indicação da pessoa