Estado de Perigo
O conceito propriamente do estado de perigo ocorre quando uma pessoa celebra o negócio jurídico, e esse é completamente oneroso a ele, porque a sua vida ou saúde, ou a de alguém de sua família, se encontra na iminência de risco.
O novo Código Civil, assim estabelece em seu artigo 156 o que vem a ser estado de perigo, se não vejamos:
“Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa” (BRASIL, CC, 2002).
Percebe-se que o estado de perigo é também conhecido como um vício de consentimento do negócio jurídico, assim sendo uma inovação do atual Código de Civil de 2002, uma vez que o Código Civil de 1916 não dispunha desse disposito.
De acordo com o nobre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2006, p. 392), para ele, “Constitui estado de perigo, portanto, a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar o negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva”.
Neste diapasão, nota-se que, o estado de perigo sempre irá ocorrer quando alguém se encontrar em numa situação de iminente perigo, movido em salvar-se, ou alguém de seu seio familiar, ou até mesmo alguém com quem tenha forte vínculo afetivo, assume uma obrigação desproporcional e extremamente onerosa. Tornando-se anulável o negócio celebrado nessas condições.
Para César Fiúza (2004, p.231), o mesmo nos ensina que “o estado de perigo se caracteriza pelo temor que leva a vítima a praticar um ato que, em outras condições, não praticaria”.
Para uma melhor ilustração do estado de perigo, por exemplo, é o pai que precisa realizar urgentemente um procedimento cirúrgico em seu filho para salvar-lhe a vida, diante do eminente perigo