Lesão e Estado de perigo
CIVIL II
Vacaria, 19 de outubro de 2012
Lesão
A lesão é um meio de viciar o negócio jurídico, caracteriza-se pela desproporcionalidade existente nas prestações. O seu campo de atuação é dos contratos onerosos, normalmente o de compra e venda. É “o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes” ou “o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade”.
O instituto da lesão justifica-se como forma de proteção ao contratante que se encontra em estado de inferioridade. No contrato em que as partes discutem livremente suas cláusulas, em determinadas situações, um dos contratantes é colocado em situação de inferioridade. Esse agente perde a noção do justo e do real, e é conduzido a praticar erros do ponto de vista econômico. É visível que sua vontade está viciada, contaminada que por pressões de natureza váriavel.
O direito não pode se desvincular-se dos princípios morais, da equidade, da proteção à dignidade humana; não pode ser convertido em instrumento do poderoso contra o fraco. Numa época em que as diferenças sócias e econômicas se acentuam, importa fazer revisão no conceito da lesão, agora que foi reintroduzido no direito positivo, no Código de Defesa do Consumidor, presente também no atual Código.
Conceitos de Lesão
Há o elemento objetivo, representado pela desproporção do preço, desproporção entre as prestações; mas há também elemento subjetivo, que faz aproximar o defeito dos vícios de vontade, representado pelo estado de necessidade, inexperiência ou leviandade de uma das partes, de que se aproveita da outra parte no negócio.
Segundo o Código Civil Brasileiro:
Art. 157. Ocorre a lesão