da lesão ou estado de perigo
É o caso de quem se disponha a pagar alta soma em dinheiro para quem salvar do incêndio a sua sogri-nha querida, considerada pessoa de sua família.
Outro exemplo seria o de quem concordasse em pagar ao cirurgião estrondoso valor para que este operasse seu filho que estivesse em risco iminente de morte.
Ao situar tal figura jurídica na Seção IV do Capítu-lo IV (Dos Defeitos do Negócio Jurídico) do Título I (Do Negócio Jurídico), do Livro III (Parte Geral) do novo CC, o espírito da lei é, obviamente, consi-derá-la como uma das causas de anulabilidade do ato jurídico. No entanto, nada mais faz que carac-terizar o estado de perigo. Ao fazê-lo, impõe a presença de perigo iminente não causado pela outra parte, mas do conhecimento desta, gerando a ne-cessidade de salvar o declarante ou pessoa de sua família, mediante preço excessivamente oneroso.
O tema assume feições importantes se considerar-mos que há circunstâncias em que seriam anulados (ou pelo menos modificados) negócios jurídicos ti-dos por muitos como regularmente (isto é, à luz da lei) concretizados (e por isso mesmo deveriam permanecer intocáveis, na opinião de muitos juris-tas).
Vejamos as razões de tal importância:
Imaginemos que, uma vez socorrida pelo vizinho a mencionada sogrinha, o genro (ou a nora ?) tão de-dicado(a) pudesse pleitear a anulação do acordo feito com o corajoso salvador, alegando que só concordara com o elevado preço do salvamento di-ante da pressão representada pelo perigo iminente de morte dela trazido pelo incêndio.
Se anulado o acordo, o salvador sofreria prejuízos, pois realizou sua parte no acordo, sem receber pelo trabalho. Se não anulado, receberia valor despro-porcional ao