Analise jurisprudencial do estado de perigo
1. Conceito
O estado de perigo é uma modalidade de anulabilidade do negócio jurídico previsto no Código Civil que tem como fundamentos o princípio da boa fé, do equilíbrio contratual e o da função social dos contratos, baseados na harmonia da busca do lucro, do resultado social e da lealdade entre as partes. O instituto está previsto no artigo 156 do Código Civil, o qual dispõe que: “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.
2. Prova da existência do Estado de Perigo
A principal questão processual relativa ao Estado de Perigo é sua comprovação. Ora, o direito moderno entende que provar é demonstrar a veracidade de uma alegação. Portanto, durante o trâmite do processo, a parte deverá provar a existência do Estado de Perigo. Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -Anulação de ato jurídico -Estado de perigo -Vício não demonstrado -Prova do fato alegado na inicial -Ônus do autor -Art. 333, inc. I, CPC Inobservância -Improcedência do pedido -Cumulação sucessiva de pedido -Rejeição do primeiro -Silêncio quanto ao segundo -Nulidade inexistente -Decisum citra petita -Inocorrência -1) Indemonstrado o estado de perigo alegado na petição inicial, como suporte fático da anulação de um ato jurídico, tal qual de ordinário ocorre na ausência de prova inequívoca de qualquer dos demais vícios do consentimento, a improcedência do pedido se impõe -2) Ex vi do disposto no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato articulado na inicial -3) Na cumulação sucessiva de pedidos a apreciação do subseqüente fica a depender de êxito do antecedente, de sorte que, julgado improcedente o primeiro, a omissão da sentença em apreciar o segundo, então prejudicado, não a macula de nulidade e nem a enquadra no conceito de decisão citra petita.(grifo