Bacharel
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 10
Em sua opinião, qual a relevância do Princípio da Ofensividade para o Direito Penal moderno? Justifique com um exemplo jurisprudencial.
JOÃO MARIA DA SILVA SAURO
NATAL/RN
2010
1. INTRODUÇÃO Em face da subjetividade do questionamento acima exposto, explicitarei meu posicionamento acerca da importância do Princípio da Ofensividade nos dias atuais na seara do Direito Penal, que, desde já, adianto, considero de ordem prática e de aplicabilidade rotineira na práxis forense.
2. DESENVOLVIMENTO Inicialmente, é importante contextualizarmos o Direito Penal moderno num certo momento de “big bang legislativo”, onde a cada instante surgem normas penais baseadas em anseios imediatistas/punitivistas da sociedade, em face de determinados crimes de grande repercussão. De acordo com a doutrina clássica, à tipicidade é imprescindível a subsunção formal de determinada conduta à letra fria da lei. Seria, assim, uma mera desobediência à norma imperativa, sem levar em consideração o aspecto mais importante, de cunho material, que é o seu aspecto valorativo. No Direito Penal moderno, temos que trabalhar nessa esteira de valoração da norma, ou seja, não devemos nos ater simplesmente à subsunção formal. Temos que acrescentar a isso (subsunção), a valoração da ofensividade da conduta, ou seja, analisar o seu resultado jurídico, verificando se na prática houve lesão, ou, ao menos, perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Assim é que nos ensina CAPEZ (2011, p.22) ao afirmar que “não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico”. Desta feita, se adotarmos um conceito de delito baseado no princípio da ofensividade, inibiremos tendências penais exageradas e poderemos até caminhar para o