Estado de perigo
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Para caracterizar o estado de perigo é necessária a presença de elementos objetivos e subjetivos, sendo: a ameaça de dano à própria pessoa ou a pessoa de sua família; a atualidade do dano; e a onerosidade excessiva da obrigação; enquanto estes: a crença do declarante de que realmente se encontra em perigo; e o conhecimento do perigo pela outra parte.
ESTADO DE PERIGO É DIFERENTE DE COAÇÃO E LESÃO “no estado de perigo, ao contrário do que ocorre na coação, há uma parte que não é responsável pelo estado em que ficou ou se colocou a vítima. O perigo não foi causado pelo beneficiário, embora este tome conhecimento da situação. Essa ciência do perigo é essencial para que ocorra o vício. Trata-se, de um abuso de situação. A situação, embora idêntica, também se distancia da lesão, porque nesta o contratante, com base em razões econômicas ou por sua própria inexperiência, é levado a contratar sob preço irreal. Na lesão, não existe a situação emergencial que é iserida ao estado de