Estado de perigo
O presente artigo tem por objetivo específico verificar e conhecer as hipóteses dos defeitos do negócio jurídico, que se trata de ato lícito da vontade humana e possui intenção de gerar efeitos na ordem jurídica. È de extrema importância salientar que a vontade é pressuposto da existência do negócio jurídico, e para que este seja válido e eficaz, é necessário que essa vontade se exteriorize de forma livre e consciente. Oportuno ressaltar que a partir do momento que essa vontade vem inquinada em um vício, estamos diante de um defeito no negócio jurídico. Nota-se ainda que o defeito se passa no campo da validade do negócio jurídico, onde será analisado se produzirá ou não efeitos. O novo Código Civil atualmente em vigência existem 6 (seis) tipos de defeitos de negócio jurídico tais como: Erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Destaca-se que o referido artigo irá se ater em apenas um deste defeito, ou seja, se analisará a figura do erro ou ignorância elencado nos artigos 138 a 144 do Código Civil de 2002. Para adentrarmos no tema em questão se faz necessário dizer que o erro ou a ignorância implica na ausência de correta representação da realidade, devendo receber o mesmo tratamento jurídico. Para Júnior (2003, p.36), enfatiza que:
Embora a lei trate como sinônimos o erro e a ignorância, a doutrina os difere. A ignorância é diversa do erro porque o agente pratica o negócio jurídico não sob falso conhecimento, mas sim no total não-conhecimento da realidade. (JÚNIOR, 2003, p.36).
De acordo com ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves o mesmo ressalta que:
“Erro é a idéia falsa da realidade. Ignorância é o completo desconhecimento da realidade. Num e noutro caso, o agente é levado a praticar o ato ou a realizar o negócio que não celebraria por certo, ou que