ARTIGO DE DIREITO CIVIL FEITO
Jorge Siqueira Neves1
RESUMO: Em meio à preponderância da busca pela necessária segurança jurídica se apresentam os defeitos do negócio jurídico. Os quais tomam várias faces, podendo surgir a partir da divergência entre vontade real e vontade manifestada ou da malícia empregada de forma fraudulenta ou simulatória. Sendo estas condições especiais presentes na realização do negócio que o viciam, detraindo requisitos essências para sua validade. Tendo em vista que com o descumprimento de um dos requisitos tocantes a sua validade o negócio jurídico já pode ser anulado, fica evidente o quanto é preciso que estas noções básicas de direito civil se disseminem, concebendo à população “armas” para combater os negócios defeituosos, que não condizem fielmente às vontades ou quando condizem realizados em prejuízo de outrem. Logo, não devem permanecer no mundo jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Código Civil; Negócios Jurídicos; Estado de Perigo.
CONSIDERAÇÕES INICIAS: conforme já estudamos abordaremos no presente trabalho o negócio jurídico, deve ser entendido como um ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica (finalidade negocial). É a principal forma de autonomia privada, exercendo-se nele a liberdade negocial. Conforme Álvaro Villaça Azevedo, as partes interessadas, ao manifestarem sua vontade, vinculam-se estabelecem, por si mesmas, normas regulamentadoras de seus próprios interesses.
NEGÓCIO JURÍDICO = Fato + Direito + Vontade + Licitude + Composição de interesses das partes com finalidade específica.
O negócio jurídico tem três planos, seguindo a “Escada Ponteana”: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia.
Passaremos a tratar aqui do Plano da Validade, onde podem ocorrer os Defeitos do Negócio Jurídico. O autor é acadêmico do curso de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, II semestre E-mail:jans.mp@hotmail.com.br