contestação
A contestação é meio de resistência direta à pretensão do autor, seja por motivos de mérito, seja por motivos processuais:
Se o réu pretende que se reconheça a inexistência do fato jurídico mencionado na inicial como fundamento do pedido do autor, ou que se lhe negue a conseqüência buscada pelo autor, tem-se uma defesa de mérito ou substancial.
Se o réu restringe-se ao processo, procurando invalidá-lo, sem atingir a solução do litígio, tem-se uma defesa processual, formal ou de rito.
Portanto, quando o réu contesta o pedido do autor, tanto pode defender-se no plano da relação processual (preliminares), como no plano do direito material (questão de mérito).
Em respeito ao princípio da eventualidade, é importante que na contestação não seja formulada apenas defesa processual, mas também de mérito e que, nesta, todas as alegações do autor sejam especificamente contestadas, sob pena de serem presumidas verdadeiras aquelas que não foram objeto de contestação.
DEFESA DE MÉRITO OU SUBSTANCIAL
É o ataque ao fato jurídico que constitui o mérito da causa (a sua causa petendi), e tal ataque tanto pode atingir o próprio fato argüido pelo autor (quando, por exemplo, nega a existência do dano a indenizar), ou suas conseqüências jurídicas (quando reconhecido o fato, nega-se-lhe o efeito pretendido pelo autor).
Em ambos os casos, diz-se que a defesa de mérito é direta, já que se dirige contra a própria pretensão do autor e objetiva destruir-lhe os fundamentos de fato ou de direito.
Mas a defesa de mérito também pode ser indireta, quando, embora se reconheça a existência e eficácia do fato jurídico invocado pelo autor, o réu invoca outro fato novo que seja “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 326 do Código de Processo Civil). São exemplo da defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação.
DEFESA PROCESSUAL, FORMAL OU DE RITO
É a defesa que possui conteúdo apenas formal.
É sempre indireta porque visa a