teoria do pagamento
A extinção da obrigação dá-se, em regra, pelo seu cumprimento.
O Código Civil denomina o cumprimento da obrigação de pagamento.
Portanto, pagamento é o cumprimento ou adimplemento da obrigação.
Para o Código Civil, pagamento pode ser a realização voluntária da prestação debitória, tanto quando procede do devedor como quando provém de terceiro, interessado ou não na extinção do vínculo obrigacional. Adimplemento é considerado somente quando houver o cumprimento voluntário, adequado e direto da obrigação. O pagamento é o principal modo de extinção das obrigações e pode ser direto ou indireto.
Exemplos de pagamento indireto: pagamento por consignação e a dação em pagamento. Estão localizados nos artigos 334 e seguintes do Código Civil.
Obs.: As obrigações, também, podem se extinguir por meios anormais, isto é, sem pagamento. Ex.: prescrição, nulidade ou anulação, novação, compensação.
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO PAGAMENTO DIRETO
Trata-se do estudo das condições subjetivas do pagamento. Engloba o estudo sobre quem deve pagar e a quem se deve pagar.
Desta forma, são elementos subjetivos ou pessoais do pagamento o solvens (quem deve pagar) e o accipiens (a quem se deve pagar).
QUEM DEVE PAGAR OU DO SOLVENS
O adimplemento será realizado pelo solvens.
Regra geral, o solvens será o devedor.
Entretanto, outras pessoas também podem pagar, além do próprio sujeito passivo da relação obrigacional. Artigo 304, Código Civil. “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”.
Parágrafo único. “Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste”.
O terceiro interessado é a pessoa que tenha interesse patrimonial na extinção da obrigação. Desta forma, o terceiro interessado na dívida, que pode ser definido como a pessoa que integra a relação obrigacional, por estar indiretamente responsável