Teoria do Pagamento
1. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
1.1 CONCEITO
O requisito essencial para a extinção da obrigação é voluntariedade e a satisfação do interesse do credor, pelo devedor. Necessário também é, que o credor aceite a quitação da obrigação por quem lhe deve. No entanto, há situações em que o mesmo não concorda com tal situação, negando-se a receber a prestação ou a fornecer a quitação.
Diante do exposto, resta ao devedor recorrer a meios indiretos de pagamentos para livrar-se da obrigação contraída. Uma delas é a consignação em pagamento. Conforme preceitua Carlos Roberto Gonçalves: O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É o meio indireto de pagamento, ou pagamento especial.6[1]
Dispõe o art. 334 do Código Civil de 2002, sobre pagamentos indiretos:
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
1.2 OBJETO DA CONSIGNAÇÃO
Quando o art. 334 do Código Civil fala sobre “coisa devida”, entende-se que a consignação seja feita não somente em dinheiro, mas também em bens móveis ou imóveis. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, segue o exemplo:
O credor, por exemplo, que se recusar a receber a mobiliária encomendada só porque não está preparado para efetuar o pagamento convencionado, dá ensejo ao marceneiro de consigná-la judicialmente. Do mesmo modo possibilita a efetivação do depósito o adquirente dos animais, que se recusa a recebê-los quando o alienante deseja entregá-los para se libertar do encargo de guardá-los e alimentá-los.7
Aduz ainda o código civil em seu art. 341, que sendo imóvel ou bem certo e que seja sabido de ambas as partes que devem ser apanhadas no lugar onde se encontram, pode o devedor aludir ao credor que assim o faça, caso contrário, as mesmas podem ser depositadas.
Se a coisa devida for imóvel ou corpo