Teoria do pagamento
– I –
Noções Introdutórias
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Uma obrigação é um fenômeno jurídico que ocorre a todo momento, que nasce e se extingue a todo instante. Enquanto estamos aqui conversando, existem inúmeras obrigações, contratos, atos ilícitos, etc., sendo realizados/ocorrendo lá fora na rua. Vocês hoje, por exemplo, celebraram algum contrato, assumiram alguma obrigação, compraram alguma coisa, tomaram algo emprestado, usaram o telefone? Acredito que sim, então vocês hoje fizeram acontecer uma obrigação jurídica.
Veremos os vários modos pelos quais as obrigações se extinguem, e o primeiro e principal desses modos é o pagamento.
A) FORMA NORMAL DE SE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO: O PAGAMENTO
Pagamento:
Num conceito simplório, pagamento é a morte natural da obrigação, ou a realização real da obrigação, mas nem sempre em dinheiro (ex: A paga a B para pintar um quadro, de modo que a obrigação de B será fazer o quadro, o pagamento de B será realizar o serviço).
O leigo tende a achar que todo pagamento é em dinheiro, mas nem sempre, pois em linguagem jurídica pagar é executar a obrigação, seja essa obrigação de dar uma coisa, de fazer um serviço ou de se abster de alguma conduta (não-fazer). Num conceito jurídico, pagamento é o ato jurídico formal, unilateral, que corresponde à execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo e lugar previstos no título constitutivo. Pagamento é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo. (Maria Helena Diniz, in Código Civil Comentado)
Do conceito apresentado, podemos extrair os seguintes elementos:
- formal: o pagamento é formal pois a prova do pagamento é o recibo; tal recibo em direito é chamado de quitação, e deve atender às