TEORIA DO PAGAMENTO
Em sua Teoria do Adimplemento, Peteffi da Silva1 concebe que o adimplemento é a realização do conteúdo da obrigação.
A concepção romanística de vínculo obrigacional era bastante mais estreita que a concepção aceita atualmente. Com efeito, os romanos enxergavam a obrigação como um poder do credor sobre a pessoa do devedor, aumentando de forma drástica a importância do fator responsabilidade em relação ao débito. Somente após a Lex petelia papilia o patrimônio do devedor passou a responder de forma exclusiva pelas dívidas não pagas. Essa visão amplamente subjetiva do vínculo obrigacional fazia com que o adimplemento fosse considerado uma atividade de caráter pessoal, cuja essência era a qualificação do comportamento do devedor.
A visão romana deixou de lado um dos elementos fundamentais da obrigação: o seu destino econômico social. Essa visão subjetiva continuou viva até a idade moderna, suportada pelas novas ideologias iluministas e aparece positivada na maioria dos códigos latinos.
Entretanto, alguns autores acreditam na antítese entre as ideias romanas de vínculo contratual e a os conceitos definidos pela teoria contratual clássica dos oitocentos, pois afirmam a existência num conceito mais objetivo do conteúdo obrigacional em Roma.
Em atenção às relações de consumo onde existe claro desequilíbrio entre as partes contratantes - seja econômico, social ou cultural – o legislador brasileiro modernizou a legislação. O Código de Defesa do Consumidor apresenta, através de disposições casuísticas e pontuais ou de normas abertas, a positivação da maioria dos preceitos necessários para banir a noção clássica de obrigação, obrigando os contratantes a seguirem padrões éticos de conduta, impedindo o exercício inadmissível de posições jurídicas, bem como exigindo a observação dos deveres anexos ao dever principal da relação obrigacional.
O Código de 1916, inserido no contexto liberal e individualista da época, seguia a linha do Código de Napoleão e da maioria