TEORIA DO PAGAMENTO
RENATA REZENDE PINHEIRO CASTRO
TEORIA DO PAGAMENTO
• CONCEITO DE PAGAMENTO
• Clóvis Beviláqua:
• “ No primeiro sentido, o pagamento é o modo de cumprir as obrigações de dar, ou mais particularmente , de dar somas de dinheiro. No segundo, a satisfação do prometido ou devido em qualquer variedade de obrigação.”
• Assim, em sentido amplo, pagamento seria o cumprimento voluntário de qualquer espécie de obrigação. ELEMENTOS
PAGAMENTO
FUNDAMENTAIS
• 1) VÍNCULO OBRIGACIONAL: trata-se causa( fundamento) do pagamento;
DO da • 2) SUJEITO ATIVO DO PAGAMENTO: o devedor
(solvens), que é o sujeito passivo da obrigação;
• 3) SUJEITO PASSIVO DO PAGAMENTO: o credor( accipiens), que é o sujeito ativo da obrigação; • Note, que há a inversão dos polos da relação jurídica obrigacional; o sujeito ativo do pagamento, o pagador, é o sujeito passivo da obrigação, o devedor, sendo que o sujeito passivo do pagamento, o recebedor, é o sujeito ativo da relação obrigacional, o credor.
FORMAS ESPECIAIS DE EXTINÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES
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1)CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO;
2) PAGAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO;
3) IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO;
4) DAÇÃO EM PAGAMENTO;
5) NOVAÇÃO;
6) COMPENSAÇÃO;
7) TRANSAÇÃO;
8)COMPROMISSO( ARBITRAGEM);
9) CONFUSÃO;
10) REMISSÃO.
NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO
• O que é isso para o direito?
• Tem-se que o pagamento é um FATO JURÍDICO.
• Mas seria o pagamento um ato jurídico stricto senso ou um negócio jurídico?
• 1ª CORRENTE: seria um ato jurídico stricto senso, pois o pagamento é um simples comportamento do devedor, sem conteúdo negocial, cujo o principal e único efeito, previsto pelo ordenamento jurídico, é a extinção da obrigação; • 2ª CORRENTE: (negócio jurídico)identifica no pagamento mais do que um simples comportamento, mas uma declaração de vontade, acompanhado de um elemento anímico complexo: o animus solvendi.
• Dentro desta última teoria há os que defendem a natureza bilateral do pagamento, que consistiria em um acordo