Artigo oficial ESTADO DE PERIGO
Luciana Lucas
RESUMO
Neste artigo será abordado o vício de consentimento estado de perigo, um dos defeitos do negócio jurídico. O estado de perigo se caracteriza pela assunção de uma obrigação excessivamente onerosa, com o objetivo de salvar-se a si próprio, a algum familiar ou inclusive um terceiro, de um perigo de dano grave conhecido pela outra parte. Será apresentado as suas características, exemplos do dia-a-dia e abrangerá todos os aspectos que cercam o estado de perigo.
INTRODUÇÃO
Dentre as inovações trazidas com a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, destaca-se a inclusão do novo vício do negócio jurídico: o estado de perigo (art. 156).
Evidentemente que, como toda inovação no campo do Direito positivo, esse instituto deve ser objeto de estudos para traçar-lhe o conceito, os limites e a aplicabilidade, de modo a ensejar interpretação uniforme em território nacional, o que se enquadra plenamente no princípio da segurança jurídica.
Constituindo exceção ao princípio do “pacta sunt servanda”, que propõe a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais e que, durante muito tempo norteou o direito civilista brasileiro, notadamente pelo acentuado caráter individualista do Código Civil de 1916, o instituto deverá ser analisado com cautela, já que não se pode tornar a exceção em regra, sem que o próprio legislador tome essa posição.
Palavras chaves: Estado de perigo; Vício de consentimento; Negócio Jurídico.
CONCEITO:
O conceito propriamente do estado de perigo ocorre quando uma pessoa celebra o negócio jurídico, e esse é completamente oneroso a ele, porque a sua vida ou saúde, ou a de alguém de sua família, se encontra na iminência de risco.
O novo Código Civil, assim estabelece em seu artigo 156 o que vem a ser estado de perigo, vejamos:
“Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra