advogado
Processo nº 0018186-91.2014.8.22.0002
(...............................................) devidamente qualificada nos autos em epigrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus advogados que abaixo assinam oferecer resposta escrita à representação contra si ofertada
I - PRELIMINAR DE MÉRITO
Antes de analisar a preliminar de mérito arguida pela Requerida, devemos nos aprofundar na matéria que distingue as condições da ação, daquilo que a doutrina denomina pressupostos processuais.
Ação é o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto. Assim, o direito de agir se conexiona a um caso concreto, que se manifesta na pretensão que o autor formula e para a qual pede a tutela jurisdicional. O órgão jurisdicional deverá, assim, proferir, ao final, uma decisão sobre a pretensão formulada pelo autor, acolhendo-a ou não, tutelando-a ou não. Será uma decisão sobre o mérito da pretensão, de procedência ou improcedência do pedido e, pois, da ação.
Mas, uma decisão dessa natureza, não a pode proferir o órgão jurisdicional ao simples pedido das autoras, isto é, tão logo este formule sua pretensão. A ação, invocando a atividade jurisdicional, suscita um processo, que se desenvolve numa série de atos destinados a alcançar aquela decisão.
CALAMANDREI entendia que, o objeto do processo era a relação jurídica material controvertida entre os sujeitos da lide. Sua lição, no entanto, tem sofrido reparos da mais moderna doutrina processualista. Diante do reconhecimento, hoje indiscutível, da autonomia do direito da ação, que pode, inclusive, tender à declaração de inexistência de uma relação jurídica substancial, tem-se afirmado, com razão, que por objeto do processo não deve mais considerar a relação jurídica litigiosa, mas "a vontade concreta da lei, cuja