Direito Penal-Estado de Necessidade
Segundo o CP, no art. 24, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Pode-se definir como uma situação de perigo atual de interesses protegidos juridicamente, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro caminho senão o de lesar o interesse de outrem. O estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses lícitos, em que um pode perecer licitamente para que outro sobreviva.
Tome-se como exemplo o caso do náufrago que, ao tentar subir em um bote salva-vidas, trava luta corporal com um terceiro, o qual, também intentando ingressar no mesmo bote, pretendia se salvar. Como o equipamento era projetado para apenas uma pessoa, o disputante de maior força física termina por provocar a morte do concorrente mais fraco, no que vem a se salvar sozinho.
3. Requisitos
a) Situação de Perigo
Perigo atual;
Ameaça a direito próprio ou alheio;
Situação não causada voluntariamente pelo sujeito;
Inexistência de dever legal de arrostar o perigo (CP, art. 24, § 1º)
b) Conduta lesiva
Inevitabilidade do comportamento lesivo;
Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado;
3.1. Perigo atual ou iminente
Atual – está acontecendo;
Iminente – prestes a acontecer;
Não se inclui o perigo iminente porque é evidente que não se pode exigir o requisito da iminência da realização do dano. (José Frederico Marques).
O perigo iminente também permite a conduta lesiva. Não parece justo que a lei exija que o perigo, já prestes a ocorrer, se torne real para se praticar o fato necessidade. (Damásio).
3.2. Ameaça a direito próprio ou alheio
Direito: sentido amplo, abrangendo qualquer bem jurídico, como a vida, a integridade física, a honra, a liberdade e o patrimônio;
É necessário que os interesses em litígio se