trabalho
-Estado de necessidade, ao contrario da Legítima Defesa, existe o princípio da proporcionalidade. Não se pode sacrificar um bem jurídico maior do que aquele que se quer preservar.
-Se o bem jurídico for MAIOR do que o bem jurídico preservado – não cabe Estado de Necessidade. Todavia, cabe, porém, aplicar o artigo 24, inc 2º, do código penal, segundo o qual a pena poderá ser reduzida (este dispositivo causa a diminuição da pena).
-Assim, o bem jurídico preservado tem que ser MAIOR ou no mínimo IGUAL ao bem jurídico sacrificado, para que, então, exista o Estado de Necessidade.
Crimes Culposos
-O Estado de necessidade também se aplica aos crimes culposos.
Dever Legal: não se pode valer do Estado de Necessidade quem tem o Dever legal de enfrentar o perigo. Exemplo: policiais, bombeiros, enfermeiros etc. Art. 24, inc. 1º Código Penal
Legal é aquele que decorre da ordem jurídica. Todavia, essa determinação não é absoluta. A lei não exige que se seja herói com base no seguinte fundamento:
“O sacrifício exigido de quem possui o dever legal de enfrentar o perigo deve coincidir com os limites legais e sociais da profissão.”
A obrigação de garantidor, tampouco pode alegar estado de necessidade. (art. 24, §1º combinado com o artigo 13, §2 do Código Penal)
Estado de Necessidade defensivo e agressivo
-Estado de Necessidade Defensivo: atua-se CONTRA o CAUSADOR do perigo. Ex: pegar o colete salva-vidas de quem colocou a bomba no barco.
-Estado de necessidade Agressivo: atua CONTRA O TERCEIRO, que não provocou a situação de risco (de perigo). Ex: pegar o colete salva-vidas de um passageiro qualquer.
-Em ambos os casos o agente sera absolvido da conduta incriminada, por exclusão da antijuridicidade.
-O Estado de Necessidade pode ser recíproco. Ex: Duas pessoas disputam com violência física e lesões reciprocas, um único colete salva-vidas.
Estado de Necessidade Putativo
-Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal