O estado de perigo no direito civil
Diego Alan Schöfer Albrecht
Gilvan Bruno Meneguzzi SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O estado de perigo como defeito do negócio jurídico. 3 O conceito de perigo na perspectiva do direito civil: breve análise à luz do estado de perigo. 4 Conclusão. Referências.
RESUMO
Partindo da análise de um dos defeitos do negócio jurídico, qual seja o estado de perigo, o presente artigo visa à discussão do conceito emprestado pelo direito civil ao termo perigo, que já há algum tempo vem se consolidando como importante categoria jurídica. Mais especificamente, pretende demonstrar que a correta compreensão do estado de perigo pressupõe a admissão da convivência das noções objetiva e subjetiva de perigo, não sendo possível a escolha apriorística e isolada de qualquer delas.
Palavras-chave: Perigo. Estado de perigo. Defeito do negócio jurídico.
1 INTRODUÇÃO
O presente texto é resultado parcial de discussões desenvolvidas no grupo de pesquisa intitulado “Diálogos entre Criminologia, Direito Penal e Política Criminal”, coordenado pelo primeiro autor junto à FAI Faculdades de Itapiranga/SC.
À primeira vista, pode parecer estranho o debate de um tema ligado ao direito civil no seio de um grupo essencialmente preso às ciências criminais. Todavia, a surpresa esvai-se à medida que avançamos no estudo da temática, e isso por dois fatores: primeiro, é quase lugar-comum a afirmação da necessidade de estudos transdisciplinares, o que assumidamente é um dos propósitos do grupo e, mais especificamente, do presente escrito; segundo, porque, inegavelmente, na gênese do conceito de perigo, direito penal e direito civil beberam de fontes muito semelhantes, senão idênticas, razão por que o diálogo se justifica, como forma de introdução do assunto.
Nesse contexto é que, por meio da análise de um dos defeitos do negócio jurídico, a saber, o estado de perigo, tentaremos