Leis do sus
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art.1 Esta Lei regula em todo o território nacional, as ações executadas , isoladas ou em conjunto . Sobre o caráter permanente ou eventual através de pessoas naturais ou jurídicas sendo do direito publico ou privado .
Disposições gerais
Art. 2 A saúde é um direito do ser humano. Cabendo do Estado promover as condições para seu exercício .
§ 1º O dever do estado de garantir a saúde reformulando execuções politicas ou sociais para haver acesso universal e igual a todos . Para a promoção, proteção e recuperação de doenças.
§ 2º O poder do Estado não exclui a participação de pessoas, famílias, empresas da sociedade.
Art.3 A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes , entre outros a alimentação, moradia , saneamento básico, meio ambiente, trabalho. Tudo relativo a acesso aos bens e serviços essenciais ao nível de saúde .
Paragrafo único : Dizem a respeito também a saúde as ações do artigo anterior que se destinam a coletividade de condições de bem – estar físico , social e mental
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5 São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do