sus lei organica
Art. 1º - Esta Lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito públicoou privado.
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
O dever do Estado de garantir a saúde consiste:- na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doençase de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário àsações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros:- a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, otransporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;Os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo Único
. Dizem respeito também à saúde, as ações que se destinam a garantir às pessoas e àcoletividade, condições de bem-estar físico, mental e social.TÍTULO IIDo Sistema Único de SaúdeDisposição Preliminar Constitui o Sistema Único de Saúde-SUS.:O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por orgãos e instituições públicas federais, estaduais emunicipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.§ 1º - Estão incluídas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde.§ 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter complementar.CAPÍTULO IDos Objetivos e AtribuiçõesArt. 5º - Dos objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS :I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;d) de assistência