Lei Do SUS
1 Lei do controle social:
Controle social no SUS
Lei Nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde e outras providências.
Art. 1 O Sistema Único de Saúde – SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
• A Conferência de Saúde; e o Conselho de Saúde.
• A Conferência de Saúde reunir-se-á cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde.
• O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.
• O Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
• A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
• As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo Conselho.
Art. 2 Os recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS serão alocados como: • despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração