Lei do sus
Art 2º .É dever do estado por intermediário da política estadual de saúde e dentro da sua competência,ver as condições indispensáveis ao dever do direito de saúde,garantido a todo cidadão.
Art.3º-A assistência a saúde é livre a iniciativa privada,observa as normas de regulamento,fiscalização e controle estabelecidas nas constituição Federal e Estadual,nesta lei e nas legislações federal,estadual e municipal.
Titulo II
Estrutura e Funcionamento do SUS.
Capitulo I (Normas Gerais)
Art 4º as ações e serviços de saúde executada e desenvolvida pela administração direta,indireta e funcional do estado e dos municípios e,em caráter complementar,os serviços contratados ou conveniados como setor privado integram uma direção regionalizada e hierarquizada que constituem o SUS,com uma direção única nos governos estadual e municipal e outras que vierem a ser estabelecidas nas constituições federal,estadual nesta lei e nas legislações federal,estadual e municipal.
Capitulo II
Diretrizes e Principios.
Art 5º O SUS,nos âmbitos estadual e municipal,obedecera ao seguinte :
I Diretrizes; a) Participação da comunidade na formulação dos políticas de saúde,fiscalização e acompanhamento das ações e dos serviços executados. b) Esse serviço dá uma descentralização das ações e dos serviços de saúde mas com uma ênfase a municipalição. c) Direito a informação pelas pessoas assistidas sobre a sua saúde de forma que com isso venha garantir uma informação integra com resultados satisfatórios.
II-Principios
a)Universalidade de acesso do individuo dos serviços em todos os níveis de atuação.
Isso se refere da forma universal de termos acesso