lei penal
Geraldo Andrade1
As ações constitucionais ou remédios constitucionais são instrumentos à disposição do operador do Direito para garantir a aplicação da lei. A Constituição trouxe ao todo seis ações constitucionais: o mandando de segurança, o mandado de injunção, o
Habeas data, a ação popular, o Habeas corpus e a ação civil pública. A partir de agora, em breves palavras, discorreremos sobre cada ação.
1.
MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa especificamente proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, violado ou ameaçado de violação por ato ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições públicas, praticado ilegalmente ou com abuso de poder. O
mandado
de
segurança
foi
introduzido
no
ordenamento
jurídico
constitucional em 1934.
Atualmente o mandado de segurança está expresso no art. 5.º, incisos LXIX e
LXX e regulamentado pela Lei 12.016/2009. O inciso LXIX aduz que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
1 Advogado Especialista em Direito Público, Mestrando em Direito, Planejamento e Sustentabilidade
(ESDHC), Pós-Graduado lato sensu em História e Culturas Políticas (UFMG), Pós-Graduado em Direito
Processual Civil (CEAJUFE) e Pós-Graduado em Direito Público (CEAJUFE). Bacharel em Direito e
Licenciado em História (UFMG), membro da Comissão de Estudos de Direito Constitucional da OAB, pesquisador-bolsista do projeto de pesquisa em Meio Ambiente Urbano: harmonia entre o plano diretor municipal e a agenda 21 ambiental. Professor de História Geral e do Brasil, Professor de Atualidades,
Professor Universitário e Professor de Direito Constitucional do curso Pleno e Monitor de Direito
Constitucional do Pro Labore.
autoridade