lei estadual
LEI nº 10.949, de 09 de novembro de 1998
Dispõe sobre a caracterização do Estado em 10 (dez) Regiões Hidrográficas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, para efeito do planejamento, gestão e gerenciamento dos recursos hídricos catarinenses, 10 (dez) Regiões Hidrográficas, conforme o disposto no Capítulo II, Seção I, art.138, inciso IV da Constituição do Estado. Art. 2º O Estado desenvolverá a gestão regionalizada dos recursos hídricos com o objetivo de promover: I - formas de gestão descentralizada dos recursos hídricos, a nível regional e municipal, adotando-se as bacias hidrográficas como unidades de gestão, de forma compatibilizada com as divisões político-administrativas;
II - mecanismos e instrumentos jurídico-administrativos e político-institucionais que permitam a realização do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III - o planejamento regional voltado para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado, buscando garantir que a água, elemento natural primordial a todas as formas de vida, possa ser controlada e utilizada em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios por seus usuários atuais e pelas gerações futuras. Art. 3º Para efeito desta Lei, as 10 (dez) Regiões Hidrográficas ficam assim denominadas e formadas: I - RH 1 - Extremo Oeste (Bacias: Peperi-Guaçu e Antas - Área da Região - 5.962km2);
II - RH 2 - Meio Oeste (Bacias: Chapecó e Irani - Área -11.064km2);
III - RH 3 - Vale do Rio do Peixe (Bacias: Peixe e Jacutinga - Área - 8.189km2);
IV - RH 4 - Planalto de Lages (Bacias: Canoas e Pelotas - Área - 22.808km2);
V - RH 5 - Planalto de Canoinhas (Bacias: Iguaçu, Negro e Canoinhas - Área - 11.058km2);
VI - RH 6 - Baixada Norte (Bacias: Cubatão e Itapocu - Área - 5.138km2);
VII - RH 7 - Vale do Itajaí (Bacia: Itajaí-Açu - Área -