Lei estadual
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992, oriunda do Projeto de Lei no 324, de 1991.
Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais para a realização de projetos Culturais e dá outras providências.
Art. 1o - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
§ 1o O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doação ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
§ 2o O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
Art. 2o São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e Dança;
II - Teatro e Circo;
III - Artes plásticas e artesanais;
IV - Folclore e Ecologia;
V - Cinema, Vídeo e Fotografia;
VI - Informação e Documentação;
VII - Acervo e Patrimônio histórico-cultural;
VIII - Literatura;
IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados
Art.3o - O pedido de concessão do crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de Economia e Finanças que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
§ 1o O perdido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2o Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.