Lei Estadual ZUP
Estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo, e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e das Diretrizes para o Desenvolvimento
Industrial Metropolitano
Art. 1° - Os objetivos do desenvolvimento industrial na Região Metropolitana da Grande São Paulo, como parte do desenvolvimento industrial no Estado, são o estímulo à implantação de indústrias de vocação ou especialização metropolitana, o direcionamento, a ordenação e o controle do desenvolvimento industrial na Região, com vistas, especialmente, a:
I - manter a vitalidade do Parque Industrial da Grande São Paulo, adequando-o às necessidades sócio-econômicas da Região, do Estado e do País, bem assim, visando a manter o nível de investimentos indispensável à sua infra-estrutura;
II - promover a melhor distribuição espacial dos empregos industriais na Região e garantir a oferta de empregos condizente com o crescimento da população;
III - compatibilizar o desenvolvimento industrial com a melhoria de condições de vida da população e com a preservação do meio ambiente;
IV - criar condições para que os estabelecimentos industriais da Região Metropolitana produzam, absorvam e difundam inovações tecnológicas;
V - estimular a renovação de indústrias obsoletas para que alcancem alto nível tecnológico;
VI - estimular a descentralização de estabelecimentos industriais, que não sejam de especialização ou de vocação metropolitana, para outras regiões.
Art. 2° - Consideram-se de especialização ou vocação metropolitana, observada a classificação desta Lei, os estabelecimentos industriais que possuírem características urbanísticas,