novo código flrestal nas cidades
Código Florestal nas cidades
© 2012
Ivanildo Figueiredo
Mestre em Direito (UFPE)
Especialista em Direito Registral Imobiliário (PUC/MG)
Tabelião Público do 8º Tabelionato de Notas do Recife
Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE)
Professor da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco
Chefe do Departamento de Teoria Geral do Direito e Direito
Privado do Centro de Ciências Jurídicas (UFPE)
Regime jurídico da propriedade e da proteção ambiental urbana
Constituição da República
• Art. 5º, XXII – garantia do direito de propriedade.
• Art. 5º, XXIII – função social da propriedade.
• Art. 23 - competência comum da União, Estados e
Municípios para: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e VII preservar as florestas, a fauna e a flora;
• Art. 24, VI – competência concorrente da União e
Estados para legislar sobre: florestas (....) conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
• Art. 30, VIII – Competência dos Municípios para: promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
• Art. 182. – Plano Diretor - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
• Art. 182, § 2º - Função social da propriedade urbana
- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Do Meio Ambiente
Art. 225 – Política ambiental: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as