Lei estadual de Resíduos Sólidos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Política Estadual de Resíduos Sólidos
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, define diretrizes e normas de prevenção da poluição, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente e da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - resíduos sólidos, os que resultam das atividades humanas em sociedade e que se apresentem nos estados sólidos, semi-sólido ou líquido, este último quando não passível de tratamento convencional;
II - prevenção da poluição ou redução na fonte, o uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo de diminuir o volume de poluentes ou de resíduos na geração de produtos ou serviços;
III - minimização, redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição final adequada;
IV - resíduos perigosos, os que possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas;
V - padrão de produção e consumo sustentáveis, o fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos naturais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, emissões de poluentes e volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presentes e futuras;
VI - recuperação, remoção completa de todo o lixo depositado, colocando-o num aterro sanitário e recuperando a área escavada com solo natural da região; e
VII - remediação, compreende o processo que objetiva reduzir, o máximo possível, os impactos negativos causados pela disposição inadequada dos resíduos sólidos no solo,