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Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS, dispondo sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e estabelece normas relativas à gestão e ao gerenciamento integrados de resíduos sólidos, em regime de cooperação com o setor público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade civil.
Art. 2º - A Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS integra a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, instituída pela Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e a Política
Estadual de Saneamento Básico, instituída pela Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, vinculando-se, do ponto de vista institucional, aos seus respectivos Sistemas, cujos órgãos serão incumbidos de formular coordenar, implementar, monitorar e avaliar a PERS.
Parágrafo único - A PERS articula-se com as políticas estaduais de educação ambiental, recursos hídricos, saúde pública, mudanças climáticas, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social.
CAPÍTULO II - DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 3º - O âmbito de incidência da PERS é definido pelo art. 12 desta Lei que classifica os resíduos sólidos, respeitadas as demais disposições regulamentares a eles aplicáveis.
Parágrafo único - Os rejeitos radioativos são regulados por legislação específica.
Art. 4º - Estão sujeitas à observância da PERS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento integrados de resíduos sólidos.
Art. 5º - Aplicam-se aos resíduos