A legislação da dpe-rs
LC Nº 80/94: Organiza a DPU, do DF/T e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Disposições Gerais
Art. 1º A DP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV. do art. 5º da CF.
Art. 2º A DP abrange:
I. a DPU;
II. a DP do DF/T;
III. as DPE.
Art. 3º São princípios institucionais da DP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 3º-A. São objetivos da DP:
I. a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II. a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III. a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV. a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º São funções institucionais da DP, dentre outras:
I. prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
II. promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III. promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV. prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V. exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as