Lei estadual de residuos solidos
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Fao saber a todos os habitantes deste Estado que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Da Poltica Estadual de Resduos Slidos Art. 1 Esta Lei institui a Poltica Estadual de Resduos Slidos, define diretrizes e normas de preveno da poluio, proteo e recuperao da qualidade do meio ambiente e da sade pblica, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de Santa Catarina. Art. 2 Para os efeitos desta Lei, consideram-seI - resduos slidos, os que resultam das atividades humanas em sociedade e que se apresentem nos estados slidos, semi-slido ou lquido, este ltimo quando no passvel de tratamento convencionalII - preveno da poluio ou reduo na fonte, o uso de processos, prticas, materiais ou energia com o objetivo de diminuir o volume de poluentes ou de resduos na gerao de produtos ou serviosIII - minimizao, reduo dos resduos slidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possveis, antes do tratamento e/ou disposio final adequadaIV - resduos perigosos, os que possam apresentar riscos sade pblica ou qualidade do meio ambiente, em funo de suas propriedades fsicas, qumicas ou infecto-contagiosasV - padro de produo e consumo sustentveis, o fornecimento e o consumo de produtos e servios que otimizem o uso de recursos naturais, eliminando ou reduzindo o uso de substncias nocivas, emisses de poluentes e volume de resduos durante o ciclo de vida do servio ou do produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e resguardar as geraes presentes e futurasVI - recuperao, remoo completa de todo o lixo depositado, colocando-o num aterro sanitrio e recuperando a rea escavada com solo natural da regio eVII - remediao, compreende o processo que objetiva reduzir, o mximo possvel, os impactos negativos causados pela disposio inadequada dos resduos slidos no solo, considerando-se a deciso de encerrar a operao no local. Art. 3 Nos termos desta Lei, os resduos obedecero seguinte classificaoa) resduos