Lei do patrimonio arquitetonico: protecao estadual
No contexto estadual, a legislação que dispões sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do estado do Pará, a qual segue como parâmetro principal o decreto lei nº 25 e a constituição federal de 1988, é a lei estadual nº 5629, de 20 de dezembro de 1990.
Como no decreto lei nº25, nela são observados que o patrimônio cultural do estado do Pará deve ser constituído dos bens de natureza material ou imaterial, quer tomados individualmente ou em conjunto, que sejam relacionados a identidade, à ação, à memoria dos diferentes grupos que formam a sociedade paraense, dentre os quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações cientificas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados as manifestações artístico-culturais; as cidades os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, natural, cientifico e inerentes a relevantes narrativas de nossa historia cultural; colocando também a cultura indígena tomada isoladamente e em conjunto sob sua proteção.
A legislação estadual, no capitulo V – efeitos do tombamento, define que o bem cultural tombado ou de interesse à preservação , não poderá se destruído, demolido ou mutilado, ressalvado o caso em que apresente risco à segurança publica, devidamente comprovado por laudos técnicos dos agentes de preservação do patrimônio cultural, a nível federal, estadual e municipal. Ele também só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção, com previa autorização documentada do DPHAC ou AMPPPC, aos quais caberão prestar orientação e acompanhamento à obra ou serviço.
Considerando o acima exposto, observa-se a preocupação do poder publico estadual quanto à preservação não so do monumento tombado, mas com a conservação da ambiência, visibilidade, unidade arquitetônica e