Lei Estadual Pedra da Risca do Meio
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Parque estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio, unidade de conservação pertencente ao Estado do Ceará, localizada no litoral do Município de Fortaleza, com a finalidade de assegurar integral proteção à flora, à fauna e às belezas cênicas deste ecossistema.
Art. 2° - O Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio, com superfície de 33,20 Km2 encontra-se compreendido pelas seguintes coordenadas geográficas:
PONTO A - S 03°33 800 | W 38°26 000
PONTO B - S 03°36 000 | W 38°26 000
PONTO C - S 03°36 000 | W 38°21 600
PONTO D - S 03°33 800 | W 38°21 600
Art. 3° - Fica a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, Autarquia Estadual, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, responsável pela implantação do Parque Estadual Marinho, o que para tanto designará um Administrador.
Art. 4° - No Parque Estadual Marinho, ficam proibidas ou restringidas, dentre outras as seguintes atividades:
I. Pesca com caçoeira;
II. Pesca submarina, seja com compressor ou arpão;
III. Pesca de arrasto;
IV. Lavagem de tanques de navios e disposição de qualquer tipo de lixo;
V. Captura de espécies destinadas a aquariofilia;
VI. Retirada de qualquer material do substrato local.
Art. 5° - A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei n.° 11.411, de 28.12.87, alterada pela Lei n.° 12.274, de 05.04.94, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 6° - A SEMACE poderá instituir taxas e firmar convênios ou acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para fiscalizar e administrar o Parque Estadual Marinho.
Art. 7° - A SEMACE, expedirá, através de Portaria, os atos normativos, complementares ao fiel cumprimento desta Lei.