Politica de atendimento
COMO PODEMOS CONTEMPLAR A CHAMADA “POLÍTICA DE ATENDIMENTO”?
O Estatuto da criança e do adolescente previu esse assunto nos artigos 86 ao 89. No Art. 86 do ECA mostra que o Estado e as entidades não-governamentais devem satisfazer as necessidades da criança e do adolescente, de maneira descentralizada podendo cada entidade de forma autônoma dar o determinado suporte nas questões infanto-juvenis. O Art. 87 do ECA prevê princípios básicos para linhas de ação da política de atendimento, inciso I políticas sociais básicas que são voltadas aos interesses da criança e do adolescente, inciso II políticas e programas de assistência social dirigida a crianças e adolescentes em situação social vulnerável, os incisos de III a V é destinada para proteção da parte infanto-juvenil da população que foram vitimas de maus tratos, negligencia, falta de cuidados ou tiveram seus direitos violados ou devido a ameaças podem ser violados, os incisos VI e VII é destinado a política de regulamentar a guarda, tutela ou adoção do menor tais incisos são relacionados a chamada “Lei Nacional de Adoção”. O art. 88 e o art. 89 do ECA, trazem em seus diversos incisos que eles possuem se pode perceber a preocupação do legislador com a municipalização e com a descentralização da política de atendimento, a municipalização ou a criação de políticas especificamente voltadas para o município se faz perceber a reais necessidades dos municípios e a descentralização ajuda pois através disso se podem tomar uma serie de medidas que seguem autonomamente alem desses incisos os incisos subseqüente também são importantes pois propõe outras diretrizes que ajudam nos interesses das crianças e dos adolescentes e o comprometimento da população nas questões infanto-juvenil.
Como podemos ver a chamada “Política de atendimento” trás de modo claro e detalhado uma serie de situações a serem seguidas e obedecidas visando zelar pelos direitos da criança e do adolescente, também ajuda a nortear as