Politicas de atendimento arts 86 a 89
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Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Esse dispositivo é a norma geral de que as políticas públicas que vão atender os direitos da criança e do adolescente se darão através de um conjunto articulado de ações governamentais ou não da União, Estados e Municípios. A partir desse dispositivo resta claro que a intenção do legislador é criar mecanismos capazes de atender a execução da norma do art. 227 da CRFB/88. Mora (2012:257) ensina que a política de atendimento, que abrange a promoção, prevenção, proteção e defesa dos direitos da criança, é viabilizada através de uma multiplicidade de ações específicas de natureza diferente e complementar na área das políticas sociais básicas, serviços de prevenção, assistência supletiva, proteção jurídico-social e defesa de direitos. Para concretizar os objetivos do ECA, seus princípios norteadores, como a primazia de atendimento do menor e sua proteção integral, é necessário a atuação governamental por todos os entes da Federação, bem como não governamental, com políticas de atendimento em prol da defesa dos direitos da criança.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a