Estatuto da Criança e Adolescente
Disciplina: Estatuto da Criança e do Adolescente
Semestre: 2012.1
Docente: Virginia
Aluno:
T r a b a l h o
LIVRO II - PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
→ A responsabilidade pelas políticas públicas que afetam as crianças e aos adolescentes fica a cargo das três esferas governamentais: União, Estados e Municípios, bem como pela participação das entidades não governamentais. (pág 134 livro: Válter Kenji Ishida) Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; lII - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
→ A ação política mencionada no artigo baseia-se nas políticas sociais. Inclui a contratação de assistentes sociais, psicólogos, médicos, de identificação e de assistência jurídica. A omissão das autoridades públicas implica em responsabilidade e a obrigação de fazer pode ser concretizada por meio de ação civil pública ou popular. (pág 135 livro: Válter Kenji Ishida)
Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
Il - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de