Resumo ECA
DO DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Art. 19. Toda criança tem direito à uma família mesmo que substitutiva, em ambientes livres de presença de pessoas dependentes de entorpecentes.
Toda criança ou adolescente inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, terá sua situação reavaliada a cada seis meses, se necessário a autoridade judiciária decide pela reintegração familiar substitutiva.
Sua permanência em programas de acolhimento familiar não se prolongará por mais de dois anos, a menos seja comprovada necessidade que atenda seu superior interesse.
Art. 20. Todos os filhos adotivos ou não, dentro do casamento ou não, tem os mesmos direitos, é proibida qualquer tipo de descriminação.
Art. 21. Pais e mães tem o mesmo poder familiar, qualquer um tem o direito de recorrer à autoridade judiciária em caso de divergência entre eles.
Art. 22. Cabe aos pais a função de garantir para os filhos menores, sustento, guarda e educação. Cumprir e fazer cumprir determinações judiciais.
Art. 23. Falta ou carência de recursos matérias não são suficientes para suspender o poder familiar.
Parágrafo único – Na ausência de motivo que autorize a decretação da medida, a criança ou adolescente será mantido em sua família de origem, e obrigatoriamente deverá ser incluído em programas oficiais de auxilio.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar será decretado judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como o descumprimento injustificado do atr. 22.
DA TUTELA
Art. 36. Será deferida nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos incompletos.
Parágrafo único – O deferimento da tutelo pressupõe a prévia decretação da perda do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. O tutor nomeado, após trinta dias da sucessão deverá ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.
Parágrafo único – Na apreciação do pedido,