RESUMO DO ECA
Ministério Público do Estado de São Paulo
Resumo de Legislação extravagante
Estatuto da Criança e do Adolescente – parte criminal
I – Ato infracional1
1. Do ato infracional
“Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
O estatuto da criança e do adolescente (Lei n.º 8.069/90) disciplina a aplicação de medidas socioeducativas2 e medidas de proteção para as crianças e adolescentes que porventura pratiquem atos infracionais.
A criança e o adolescente não cometem crime, são considerados inimputáveis para fins penais nos termos do art. 26 do CP, portanto não se sujeitam à pena. No entanto, ao cometerem ato infracional, sujeitam-se a medidas de proteção ou medidas socioeducativas (art. 104 do ECA).
É considerada criança aquele que conta com 12 anos incompletos e a estes só é possível aplicar medida de proteção. Já adolescente é aquele tem idade entre 12 e 18 anos, nos termos do art. 2.º do ECA. Ao adolescente poderão ser aplicadas tanto as medidas de proteção, como as medidas socioeducativas.
2. Resposta estatal
As medidas de proteção estão previstas no art. 101 do ECA, podendo ser aplicadas pelo Juiz e pelo conselho tutelar, que só não poderá aplicar as medidas de colocação em família substituta e as relacionadas a perda ou suspensão do pátrio poder.
Já as medidas socioeducativas estão previstas no art. 112 do ECA, que assim dispõe:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§