Fundos De Investimento
Benefícios:
gestão professional diversificação acesso a outros mercados custos menores facilidade de aplicação
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
Base legal: Instrução normative 555 CVM
Natureza jurídica: art. 3o
Art. 3o O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Tipos de fundos (aberto X fechado): art. 4o
Art. 4o O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo.
Cotas: art. 11 § 1o
Art. 11. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
§ 1o O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos desta Instrução, como o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue.
Denominação: art. 5o
Art. 5o Da denominação do fundo deve constar a expressão "Fundo de Investimento", acrescida da referência à classificação do fundo, que deve observar o estabelecido na Seção VI do Capítulo IX.
Constituição: art. 6o
Art. 6o O fundo será constituído por deliberação de um administrador a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo.
Administrador: arts. 78 § 1o + 80
Art. 78. A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.
§ 1o Podem ser administradores de fundo de investimento as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos