Lei do PLR
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.832, de
20/6/2013, publicada no DOU de 21/6/2013, produzindo efeitos a partir de 1/1/2013)
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade funcional dos trabalhadores. § 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a