PLR Medida Provis Ria 597 2012
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MEDIDA PROVISÓRIANº 597, DE 2012
NOTA DESCRITIVA
FEVEREIRO/2013
Nota Descritiva
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Anexo III - Térreo
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Medida Provisória nº 597, de 2012
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Nota Descritiva
MEDIDA PROVISÓRIA N° 597, DE 2012
A Medida Provisória n° 597, de 26 de dezembro de 2012, dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, acrescenta os §§ 6º a
10 ao texto do mesmo artigo e um Anexo à referida Lei.
O inciso XI do art. 7º da Constituição Federal estabelece que é direito dos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei.
A participação nos lucros ou resultados das empresas – PLR foi disposta na Lei n° 10.101, de 2000. O referido § 5° do art. 3º, em sua redação original, dispunha que as participações seriam tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. A nova redação dada ao § 5º pela MP 597 estabelece que a PLR deve ser, a partir de 1º de janeiro de 2013, tributada integral e exclusivamente na fonte com base na seguinte tabela progressiva constante do Anexo também incluído pela MP e não integrará a base de cálculo do imposto devido na declaração:
ANEXO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR
ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO
IR (EM R$)
DE 0,00 A 6.000,00