Lei do desarmamento, análise dos artigos 12, 14, 15 e 16
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Este artigo trata do porte irregular de arma de fogo, quando mantido dentro de algum domicílio da pessoa (tem de ter alguma responsabilidade do agente sobre o local). Este artigo foi criado para fins de punir com menor severidade do que aquele que porta ilegalmente arma de fogo nas ruas, por exemplo. Para sanar este (e os dos artigos citados abaixo), deve o agente proceder com a legalização, descrita no art. 5º do Estatuto do desarmamento e legalização pelo SINARM.
Por acessório, deve-se entender aqueles que são acoplados à arma e que facilitem o emprego da arma de fogo ou dissimulem a sua utilização. Exemplos: mira laser e silenciadores.
Apesar de estar disposto no caput, carregar a munição em pequenas quantidades dificilmente acarretará em punição ao infrator, como pode ser visto no caso de número ACR 70042015958 RS, de ementa abaixo: EI Nº 10.826/03. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 12. POSSE DE MUNIÇÃO. LEI Nº 11.343/06. DROGAS. ART. 28. POSSE PARA USO PRÓPRIO.10.826ESTATUTO DO DESARMAMENTO11.343 Apreensão de 198,20g (cento e noventa e oito gramas e vinte decigramas), e 05 cartuchos calibre 32. Sentença que condenou pelo crime de posse de munição e de drogas. A posse de uns poucos cartuchos, sem a respectiva arma, é fato insignificante, portanto impunível, por atípico. Em caso de ocorrer outro crime com a arma não-legalizada (homicídio ou roubo com emprego de arma de fogo irregular, por exemplo), o agente responderá pelo porte ilegal e pelo