Estatuto do desarmamento
O Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/03 – foi regulamentado pelo Decreto 5.123/04 e modificado pelas Leis 10.867/04 e 10.884/04. O Decreto 3.665/00 trata dos produtos controlados.
A Lei 10.826/03 trata de armas de fogo, munições, acessórios para armas, artefatos explosivos e/ou incendiários (objetos materiais da lei).
Só há previsão de um crime culposo no Estatuto do Desarmamento – o art. 13, caput (omissão de cautela). O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 É CRIME QUE SÓ SE PUNE A TÍTULO DE DOLO. Estes dois crimes, o do caput e o do p. único do art. 13, são os únicos crimes da Lei 10.826/03 que são da competência do JECRIM.
Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento podem ser praticados por qualquer pessoa, não sendo crimes próprios. Porém, os crimes previstos nos artigos 14 a 18, terão a pena aumentada quando praticados por uma das pessoas elencadas nos artigos 6º, 7º e 8º, desde que tais pessoas estejam no exercício de suas funções. Esta regra encontra-se no art. 20.
Os crimes do Estatuto do Desarmamento têm como BEM JURÍDICO TUTELADO A SEGURANÇA PÚBLICA (incolumidade pública). Portanto, são crimes vagos – o sujeito passivo é a coletividade.
I - COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Existe discussão acerca da competência para processo e julgamento dos crimes de que trata a Lei 10.826/03.
Há um entendimento no sentido de que a competência é da Justiça Federal, pois o controle das armas, atualmente, é feito por um órgão federal. O Desembargador Eduardo Mair, do TJ/RJ, segue esta orientação. Entretanto, majoritariamente, entende-se que a competência será, de regra, da Justiça Estadual, pois o bem jurídico protegido é a segurança, que não é interesse direto e específico da União para que se torne obrigatória a competência da Justiça Federal (segurança não se enquadra naquilo que o inciso IV, do art. 109 da CF/88 denomina de “interesse da União”).
Se o crime do Estatuto