direito
ESTATUTO DO DESARMAMENTO – Lei 10.823/03
Inicialmente é necessário observar que não há coerência na jurisprudência quanto a referida lei. E isso se dá diante da confusão legislativa também existente.
1. Evolução Legislativa:
Até 1997 as condutas envolvendo armas de fogo eram consideradas meras contravenções penais. Com o advento da lei 9.437/199, as contravenções dessa natureza foram transformadas em crimes. Sucede que, posteriormente, tal lei fora revogada pelo atual estatuto do desarmamento: Lei
10.823/06 que manteve as condutas envolvendo armas de fogo como crimes.
A diferença é a seguinte. A lei 9.537/97 concentrava no art. 10 os crimes de posse, porte, disparo, comércio ilegal, etc. de arma de fogo. Essa concentração dizia respeito a delitos de diferente gravidade que tinham as mesmas penas. Daí que o art. 10 violava o princípio da proporcionalidade e violava o princípio da individualização da pena, lembrando que o Princípio da Individualização da pena já ocorre no Poder Legislativo, quando da cominação de penas.
O Estatuto do Desarmamento prevê os crimes nos artigos 12 a 18: posse, porte, disparo, comércio ilegal, tráfico internacional, etc. E aqui se têm crimes diferentes com penas diferentes, de acordo com a gravidade da conduta. Diante disso, houve correção da distorção da lei anterior, atendendo aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
2. Competência:
O Estatuto do Desarmamento prevê o Sinarm – Sistema nacional de Armas de Fogo. Esse
Sinarm é uma entidade da União. Diante disso, o controle de armas no Brasil é um controle federal.
Em razão disso, logo que entrou em vigor o Estatuto do Desarmamento, setores da
Jurisprudência passaram a decidir que a competência para julgar os crimes do Estatuto do
Desarmamento era da Justiça Federal. Ex. TJ RJ e TJ SC.
Sucede que essa tese não foi admitida pelo STJ, que decidiu que a competência para julgar os crimes do Estatuto do